DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN à decisão… — AREsp AREsp 2992071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
- OBRIGAÇÃO DA CASAN DE CESSAR POLUIÇÃO SONORA EMITIDA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA.
- MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO ( ASTREINTES ).
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DA CASAN DE CESSAR POLUIÇÃO SONORA EMITIDA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO ( ASTREINTES ). DECISÃO QUE REJEITOU NOVO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DO VALOR ACUMULADO DE MULTA VENCIDA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030191-60.2024.8.24.0000). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
DISTINÇÃO DO TEMA 706 DO STJ. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modi cação somente é possível em relação à "multa vincenda".
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos." (STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 3/4/2024).
RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 33).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706/ STJ, no que concerne à possibilidade de revisão das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo 706/STJ, com fundamento na ausência de alteração prévia da multa cominatória, afastando-se a incidência do art. 507 do CPC e assegurando o direito à reavaliação na fase de execução. Traz a seguinte argumentação:
A matéria sobre a aplicação do art. 537, parágrafo 1º, do CPC/2015 a fim de gerar revisão para redução das astreintes do caso envolve o Tema Repetitivo n.706/STJ que prevê:
..
No caso concreto, o Tema Repetitivo n. 706/STJ foi afastado sob a justificativa de aplicação do art. 507, do CPC, conforme elencado nessa Corte por meio do EAREsp n. 1.766.665/RS. A
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Mar tins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.