DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURIS CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e LIFE BRASIL FLAT S/… — AREsp AREsp 2992074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURIS CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e LIFE BRASIL FLAT S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AURIS CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e LIFE BRASIL FLAT S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 292):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESOLUÇÃO POR PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA, POR RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA, CABÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS, DE FORMA ATUALIZADA E IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - CAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA ATRASO NA OBRA. FATOS PREVISÍVEIS PELA VENDEDORA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 393 e 421 do Código Civil.
Sustenta que a ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciada em eventos ligados à pandemia da COVID-19 e no embargo da obra pelo poder público, o que afasta a responsabilidade civil e a caracterização da mora.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 330).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta ao agravo em recurso especial não apresentada.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, reputando como premissa incontroversa a culpa da vendedora pela resolução do contrato, entendeu não estarem configurados caso fortuito ou força maior aptos a afastarem a responsabilidade civil da parte agravante pelo atraso na entrega.
Nesse sentido, o Tribunal entendeu que o embargo à obra, decorrente de ação civil pública, estava relacionado à própria obra, de forma que o adquirente não poderia ser responsabilizado por algo causado pela parte agravante, bem como que as alegações de atraso em razão da pandemia não prosperam, uma vez que a previsão de entrega do imóvel era para data anterior ao período em que ocorreu a pandemia.
A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 288-291):
Nessas circunstâncias, cabível o exercício do direito formativo pelo autor para resolução do contrato firmado entre as partes, por por reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte agravante, não foram acompanhadas da efetiva comprovação de que o cumprimento do contrato ficou inviabilizado. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.
De toda forma, a alteração das premissas a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação aos embargos do poder público e aos efeitos da pandemia no contrato celebrado entre as partes, demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.