DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIELI APARECIDA HOFFELDER HAEFLE e OUTRO à … — AREsp AREsp 2992083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIELI APARECIDA HOFFELDER HAEFLE e OUTRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ocorreu que, houve um equívoco, na leitura do agravo Interno, em especial nas razões do Agravo interno.
- Melhor Explico: Excelência, com o devido respeito, os Embargantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo em Recurso Especial, conforme se depreende do caderno processual, às (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10446, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIELI APARECIDA HOFFELDER HAEFLE e OUTRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Ocorreu que, houve um equívoco, na leitura do agravo Interno, em especial nas razões do Agravo interno.
Melhor Explico:
Excelência, com o devido respeito, os Embargantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo em Recurso Especial, conforme se depreende do caderno processual, às (e-STJ fls. 93-96).
Como restará esclarecido, desde o Recurso Especial os embargantes sustentaram, especificadamente, a não aplicação da Súmula 7 ao presente caso, senão vejamos:
..
A omissão ocorre quando a decisão deixa de considerar matéria fática ou de direito, trazida e amplamente debatida nos autos. No presente caso o acórdão foi omisso quanto a análise e argumentos trazidos que são capazes de infirmar a conclusão adotada. Sendo que restou plenamente demonstrada que a prova fora avaliada pelo tribunal a quo.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado, sem revolvimento do elemento probatório, já que admitida sua existência e feita sua análise no acórdão vergastado do tribunal a quo, e sendo incontroverso entre as partes.
Assim, o exame a ser feito por esta Corte, no apelo nobre, quanto à caracterização da evidente probabilidade do direito, em face do conteúdo probatório, já avaliado pelo acórdão guerreado do Tribunal a quo, não requer qualquer revolvimento e análise de elemento probatório.
Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria e argumentos imprescindíveis a correta interpretação do direito pleiteado.
..
Ocorreu que, houve um equívoco, na leitura do Agravo em Recurso Especial, em especial nas razões do Recurso Especial, vejamos:
Excelência, com o devido respeito, os Embargantes demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Realizaram a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, foi realizado o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, conforme se depreende dos autos e-STJ fls. 56- 58.
Imperioso concluir
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.