DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID GIULIANNA DE OLIVEIRA CAVALCANTI à decisão que não a… — AREsp AREsp 2992088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID GIULIANNA DE OLIVEIRA CAVALCANTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID GIULIANNA DE OLIVEIRA CAVALCANTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. INSURREIÇÃO DA AUTORA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL. DES PROVIMENTO DO RECURSO.
NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS DEMANDADOS E O DANO CAUSADO À AUTORA, NÃO SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR, PORQUANTO AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (fl. 339).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 12 e 14 do CDC; 927 e 951 do CC, no que concerne à ocorrência de falha na prestação de serviço, o que gerou o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, no caso concreto, a lei impõe responsabilidade legal ou "objetiva", visto que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com a existência do dano e o nexo de causalidade, tendo ainda, que os danos suportados por alguém é indenizável e reparável mediante o nexo de causalidade.
Conforme literatura ora colacionada, além dos mais diversos estudos existentes, tanto as próteses inadequadas quanto os traumas são agentes causadores de Disfunção da Articulação Temporomandibular, de modo que existe sim o nexo de causalidade (a prótese e o procedimento cirúrgico propriamente dito) com as dores e sofrimento relatados pela autora, não podendo nem mesmo o laudo pericial tecer tal negativa, tendo restado demonstrado que a autora se submeteu a procedimento odontológico prestado pela ré, e que após o mesmo é que surgiram os problemas já relatados nos autos.
Nesse aspecto, tendo restado incontroverso que a cirurgia ocorreu, bem como a extensão das lesões da autora após a realização do procedimento, não pode a respeitável decisão apelada, com base tão somente no laudo pericial, afastar a caracterização do nexo causal.
Portanto, o quadro de Disfunção da Articulação Temporomandibular decorreu de todo o procedimento cirúrgico realizado pelas promovidas, ainda que possa ter sido agravado ou potencializado por condições inerentes à própria fisiologia da apelante.
..
Desta forma, a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.