ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2992089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo Colegiado.
Resultado indicado
897) não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo Colegiado.
II. Questão em discussão
2. Consiste na possibilidade de interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.885-1.897) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (fls. 1.866-1.867).
Em suas razões, a parte alega que (fl. 1.887):
No presente caso a súmula 284, do egrégio Supremo Tribunal Federal, não é aplicável, isto porque a natureza da matéria jurídica não permite alencar um dispositivo legal específico, visto que no presente caso o que foi violado é o próprio instituto do devido processo legal, considerado como lei federal para fins de propositura de recurso especial, uma vez sendo comando da Constituição Federal e composto por artigos do Código de Processo Civil.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.906-1.914).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo Colegiado.
II. Questão em discussão
2. Consiste na possibilidade de interposição simultânea de dois
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
No caso dos autos, foram opostos dois agravos internos contra a mesma decisão. A jurisprudência desta Corte entende que é defesa a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
Assim, o segundo agravo interno (fls. 1.885-1. 897) não deve ser conhecido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.