ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e lucros cessantes.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALCRIS TRANSPORTES LTDA, ALFREDO HORN, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por ALCRIS TRANSPORTES LTDA. e ALFREDO HORN, em face de M.F.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual requer o ressarcimento de despesas de reparo, lucros cessantes e compensação por danos morais.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de efeito postulado para suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ALCRIS TRANSPORTES LTDA. e ALFREDO HORN, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 46 O art. 46, DO CPC. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. caput, do CPC preconiza que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no for o de domicílio do réu. Tratando-se, no presente caso, de ação indenizatória em razão de vícios apresentados em máquina
[trecho intermediário suprimido]
entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
12. No que se refere à alegação de omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, constata-se que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, conforme expressamente consignado na petição de interposição (e-STJ fl. 35). Não tendo sido invocada a alínea "c" do permissivo constitucional nas razões do recurso especial, a alegação de dissídio jurisprudencial, ventilada apenas no agravo interno, representa inovação recursal, não passível de conhecimento.
13. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.