DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2992102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por J H F DE A (MENOR), contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Cuida-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra a sentença proferida em ação de conhecimento que a condenou a custear o tratamento multidisciplinar do autor, bem assim a reembolsar os gastos comprovados, no valor de R$ 63.650,87.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por J H F DE A (MENOR), contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 13303-1.304, e-STJ):
Ementa: Consumidor. Civil. Apelação. Seguro de Saúde. Transtorno do Espectro Autista - TEA. Tratamento Multidisciplinar. Equoterapia. Obrigatoriedade. Prescrição Decenal. Inocorrência. Reembolso. Limites do Contrato. Sentença reformada em parte.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra a sentença proferida em ação de conhecimento que a condenou a custear o tratamento multidisciplinar do autor, bem assim a reembolsar os gastos comprovados, no valor de R$ 63.650,87.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a cobertura de tratamento multidisciplinar a paciente portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA; (ii) averiguar a ocorrência da prescrição da pretensão de reembolso; (iii) e, se superada, avaliar a necessidade de se observar os limites e os termos contratuais.
II. Razões de decidir
3. O tratamento multidisciplinar, como psiquiatria, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia e equoterapia, são de prestação obrigatória, inclusive em número ilimitado de sessões, para pacientes portadores de TEA.
4. A equoterapia nada mais é que um método da fisioterapia e engloba, ainda, a terapia ocupacional, ambas igualmente constantes do rol da ANS. Ademais, está prevista na Lei 13.830/2019 como método de reabilitação de pessoas com deficiência a ser exercida por equipe multiprofissional.
5. A pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares não cobertas pela seguradora prescreve no prazo de dez anos. Precedente.
6. Tratando-se de seguro de saúde, e não plano de saúde, o reembolso deve ocorrer de forma limitada, de acordo com a tabela contratual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.830/2019.
Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.374-1375, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.401-1.414, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 6º, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a necessidade de reembolso integral, uma vez que não há rede credenciada apta a
[trecho intermediário suprimido]
Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.