DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2992117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELACAO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- V A SENTENÇA DECLARA O DIREITO DA APELADA EM CONTINUAR A RECEBER O ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE DA AUTORA DESDE OUTUBRO/2015.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELACAO CÍVEL. AÇÃO O RD IN ARI A. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇAO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE CON SECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. ALTERACAO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELACAO NAO CONHECIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFICIO. V A SENTENÇA DECLARA O DIREITO DA APELADA EM CONTINUAR A RECEBER O ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE DA AUTORA DESDE OUTUBRO/2015. AO ANALISAR AS RAZÕES RECURSAIS, CONSTATA-SE QUE O APELANTE, POR SUA VEZ, AO RECORRER ALEGA QUE A APELADA "NÃO DEMONSTROU QUE BUSCOU A PERCEPÇÃO DOS VALORES REFERENTES A INDENIZAÇÃO DA EXONERAÇÃO VOLUNTARIA ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA, SENDO ESSA CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O PERFEITO CUMPRIMENTO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL.", NÃO SENDO EM NENHUM MOMENTO TRATADO NO RECURSO SOBRE O DIREITO DAPARTE AUTORA EM RETORNAR A RECEBER O ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE QUE FOI SUPRIMIDO DO CONTRACHEQUE DA AUTORA APÓS A SUA READAPTAÇÃO. EM CLARA AFRONTA AOS DITAMES DO ART. 1.010, III, DO CPC, O APELANTE DEIXOU DE IMPUGNAR NO RECURSO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA, QUANDO, DE SUA PARTE, TEM O DEVER DE INDICAR COM PRECISÃO OS PONTOS DE INCONFORMIDADE COM O JULGADO. ASSIM, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, DESCABE O CONHECIMENTO DESTE RECURSO, POR INVIABILIZAR A DELIMITAÇÃO, NO ÂMBITO DA DEVOLUTIVIDADE, DAS MATÉRIAS ÀS QUAIS SE INSURGE DA DECISÃO GUERREADA. SENTENÇA INTEGRADA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AOS CONSECTARIOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, porquanto a parte recorrida não comprovou violação de direito nem prévia tentativa de solução na esfera administrativa, inexistindo resistência ao pleito e, portanto, lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário , trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a parte Recorrida não demonstrou qualquer ato ou omissão por parte da administração pública que pudesse configurar violação de seu direito. Tampouco trouxe aos autos provas de que tenha previamente provocado a prefeitura, que seria a autoridade competente para análise
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.