DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CARDOSO FURTADO contra a decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 2992124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CARDOSO FURTADO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno em Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 402 e 621, I, do Código de Processo Penal (fls.
- 175/177), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CARDOSO FURTADO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno em Revisão Criminal n. 5001979-92.2025.8.24.0000/SC.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 402 e 621, I, do Código de Processo Penal (fls. 147/163).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 175/177), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 179/186).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 208/212).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recorrente aponta ofensa aos arts. 402 e 621, I, do Código de Processo Penal, pela admissão intempestiva de documentos juntados pela acusação e por estarem presentes novos elementos probatórios que demonstram a origem lícita do bem cuja perda foi decretada, respectivamente.
Não há ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, sobre a juntada intempestiva de documentos, pois a documentação acostada pelo Ministério Público observou o contraditório (contrarrazões - evento 191), apenas reforçou a prova presente nos autos e não houve insurgência no momento oportuno (contrarrazões) (fl. 143).
Observa-se que o Tribunal a quo afastou a discussão da suposta licitude do bem. Enquanto a defesa alegou não estar comprovado o uso do veículo para a prática do delito de tráfico de drogas, a Corte local entendeu que a defesa pretende a restituição do veículo Ford Ranger, placas QIM-9579, argumentando que o acórdão se fundou em prova extemporânea (fl. 142), e que a revisão criminal não foi conhecida porque a matéria que o apenado pretende ver revisada já foi debatida e equacionada por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal da acusação (fl. 142).
Ao proceder dessa forma, a Corte de origem observou o entendimento desta Corte de que a revisão criminal foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo seu não conhecimento fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não havendo negativa de jurisdição (AgRg no HC 1001573/MA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025).
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.