DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOÃO VICTOR DOS SANTOS SOBRINHO contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2992125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOÃO VICTOR DOS SANTOS SOBRINHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, em itálico "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
- 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, bem como aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JOÃO VICTOR DOS SANTOS SOBRINHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 246-257).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006; alegou, ainda, a relevância constitucional presumida do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República (fls. 262-265).
Pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita/justa causa, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 265-280). A nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de autorização judicial e por consentimento inexistente ou viciado, além de violação ao direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição da República), com ilicitude da prova e das derivadas, nos termos dos arts. 240, § 1º, e 157 do CPP (fls. 280-297). A correção da dosimetria, para fixar a pena-base no mínimo legal, afastando o vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, com consequente abrandamento do regime inicial (fls. 297-305); ao longo das razões, postulou a incidência do redutor no patamar máximo de 2/3 e aventou a possibilidade de substituição por restritivas de direitos (fls. 302-305).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 332-335), ao que se seguiu a interposição de agravo em recurso especial (fls. 337-348).
O agravante alega a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, enfatizando a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas delimitadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de "fundadas razões" para as buscas e ao ingresso domiciliar, e a necessidade de observância do direito ao silêncio na abordagem, com extensa referência a precedentes do STJ e do Supremo (fls. 340-347).
No mérito, a correção da dosimetria para afastar a exasperação pela natureza da droga e reconhecer o tráfico privilegiado, com repercussões no regime (fls. 347-348).
Rem etidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fl. 268).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do ST J.
Por outro lado, o agravante não refutou em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.