ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A agravante sustenta erro na negativa de provimento ao recurso especial, alegando que estão presentes os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como primariedade, crime culposo e confissão, além de ausência de motivação idônea do Ministério Público na recusa do acordo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa; e (ii) saber se o oferecimento do ANPP constitui direito subjetivo do acusado ou prerrogativa discricionária do Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação da manifestação ministerial ou de requerimento de remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. O Poder Judiciário não pode substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não o acordo.
6. Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa.
2. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que, no presente caso, houve preclusão consumativa, vez que a defesa não impugnou a manifestação ministerial nem requereu remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade, suscitando o tema apenas em sede recursal. Além disso, o oferecimento do ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas prerrogativa discricionária do Ministério Público; não cabe ao Judiciário substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não a proposta.
Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.