DECISÃO Cuida-se de agravo de ANANIAS NARCISO DE MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2992137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANANIAS NARCISO DE MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 302, § 1º, II, do CTB, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANANIAS NARCISO DE MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003014-48.2021.8.19.0067.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, II, do CTB, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 259/260).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR E DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO - ART. 302, § 1º, II, DA LEI 9.503/97 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 02 MESES E 20 DIAS - A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO FEITO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E QUE, POR UM LAPSO, NÃO FOI APRECIADO - A DEFESA NÃO RENOVOU O PEDIDO, VINDO A SE INSURGIR APENAS NA FASE RECURSAL - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - OUTROS MEIOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA DO ILÍCITO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ANPP - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO - A DEFESA, NOVAMENTE, SOMENTE EM SEDE RECURSAL APRESENTOU SUA INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - O RECORRENTE EM JUÍZO DISSE QUE O ATROPELAMENTO SE DEU POR CULPA DA VÍTIMA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO À DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU TENTOU CULPAR A VÍTIMA PELO ATROPELAMENTO - ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA, DIANTE DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MENCIONADA ATENUANTE - SÚMULA 231 DO STJ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 378/379)
Em sede de recurso especial (fls. 406/421), a defesa apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal porque o Ministério Público não ofereceu o ANPP sem motivação idônea. Alega que o recorrente é primário, o crime é culposo, e houve confissão dos fatos, o que justificaria a oferta do ANPP.
Requer que o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.
3. O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.
4. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.