DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A — AREsp AREsp 2992138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e inverteu o ônus da prova.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido . (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 13407, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2013-2023):
Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e inverteu o ônus da prova. Possibilidade de enfrentamento por agravo de instrumento. Relação de consumo caracterizada. Produtor do insumo e integrante da cadeia produtiva. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Verossimilhança e hipossuficiência técnica presentes. Recurso conhecido e improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2053-2067).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre argumentos e pedido ditos por essenciais, inclusive quanto a (i) erro de premissa fática atinente à suposta incontroversa utilização do Pó de FGD no concreto e (ii) vedação à inversão genérica do ônus da prova e necessidade de delimitação dos fatos (fls. 2086-2092).
Aduz, no mérito, violação Dos arts. 357 e 373, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a inversão do ônus da prova foi determinada no despacho inicial, antes de aperfeiçoado o contraditório e sem vinculação a fatos específicos, gerando encargo impossível ou excessivamente difícil, em afronta às regras de distribuição dinâmica e à vedação de decisão surpresa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial por CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA. (fls. 2105-2113) e pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (fls. 2120-2125).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2126-2136), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2160-2170).
O MPF opina pelo desprovimento da demanda (fls. 2198-2200).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que (fls. 2018 e 2020).
Mostra-se, inclusive, contraditório
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. No que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido .
(AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.