ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REQUERER DIVISÃO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10451
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL HERDADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REQUERER DIVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou violação aos arts. 1.320 e 1.784 do Código Civil, sustentando possuir legitimidade para requerer a divisão de imóvel recebido por herança de sua genitora, ainda que não seja o proprietário registral. Defendeu que as teses são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de inventário, de partilha e de prova da copropriedade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro, sem a abertura de inventário e a formalização da partilha, possui legitimidade para requerer a divisão judicial de imóvel pertencente ao espólio; (ii) verificar se a análise dessa legitimidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se destina ao reexame do contexto fático-probatório, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal (Súmula 7/STJ).
4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante não comprovou a titularidade da parte ideal sobre o imóvel, em razão da ausência de inventário e partilha dos bens herdados, o que impede o reconhecimento da copropriedade e, por consequência, da legitimidade ativa para propor ação de divisão.
5. O exame da alegada legitimidade demandaria revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente quanto à sucessão e à titularidade dominial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.