DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO NATAL MATIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2992169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO NATAL MATIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DISTRATO CONTRATUAL E EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO NATAL MATIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRATO CONTRATUAL E EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, ANTE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA LOCATÍCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A QUEM CABE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ESTABELECE QUE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. 4. RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR JÁ HAVIA SIDO EXONERADO DA FIANÇA LOCATÍCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DE MODO QUE SUA INSISTÊNCIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO RESULTOU NA DESNECESSÁRIA MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JUDICIAL. 5. O NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PELO AUTOR, ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EVIDENCIA SUA RESPONSABILIDADE PELO PROCESSO, JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONDENANDO-SE O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 85, § 10º, e 373, II, do CPC, no que concerne à redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que os recorridos não se desincumbiram de comprovar que o recorrente tinha ciência da sua exoneração do contrato e, portanto, deram causa ao ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação:
A questão em discussão consiste em determinar a quem cabe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, para melhor compreensão do caso, devemos analisar a ordem cronológica dos fatos:
..
Sendo assim, em analise ao artigo 85 do CPC, quem deu causa ao ingresso da ação foram os
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.