DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2992173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pela ora agravada, objetivando a anulação decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia (fl.
- Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido inicial (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n. 0008376-50.2017.8.08.0011.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pela ora agravada, objetivando a anulação decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia (fl. 289).
Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido inicial (fls. 289-297).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 404):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES TJES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não vinga a tese de nulidade da sentença eriçada pela EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, a pretexto de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pretendida, tendo em vista que ela própria informou ao magistrado de primeiro grau que "o medidor objeto da lavratura do TOI foi descartado" (fl. 147), o que, por óbvio, denota a imprestabilidade da referida perícia técnica.
2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem nenhum contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negado pelo consumidor.
3. A manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado, tornando indevida a cobrança dos valores.
4. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as provas que comprovam a irregularidade.
No mérito, aponta afronta aos arts. 7º do Código de Defesa do Consumidor; 2º da Lei n. 9.427/96 e 355 e 369 do do Código de Processo Civil e 170, 171 e 172 da Resolução n. 414/2010, trazendo os seguintes argumentos: (a) provas dotadas de fé pública e presunção de veracidade foram desqualificadas, sendo inquestionável a comprovação do consumo irregular de energia
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 410), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RESOLUÇÃO N. 414/2010. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.