DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO RENOVA, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2992174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO RENOVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de compensação por danos morais e reparação por danos materiais movida por MAURINA VILANOVA DOS SANTOS e ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em face de FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL e BHP BILLITON BRASIL LTDA..
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 12216, 7771, 11809
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO RENOVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de compensação por danos morais e reparação por danos materiais movida por MAURINA VILANOVA DOS SANTOS e ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em face de FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e BHP BILLITON BRASIL LTDA..
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada MAURINA VILANOVA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO BARRAGEM SAMARCO. RISCO INTEGRAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL. DANO AMBIENTAL. PROVA DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL AO TEMPO DO DANO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação jurídica que une apelante e apelado é consumerista, haja vista o apelado se enquadrar na condição de consumidor por equiparação, graças ao que dispõe o art. 17 do CDC, isso porque "a atividade de mineração é destinada ao mercado de consumo, de forma que o juízo a quo, ao aplicar as normas protetivas consumeristas na demanda tratada, o fez em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no AREsp 589.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199003416, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019.)
2. Além do mai não há como se furtar do entendimento de que a responsabilidade pelo dano ambiental causado é objetiva, em aplicação a teoria do risco integral, a despeito do que consta no art. 225, §§ 2º e 3º da CF, bem como por interpretação pelo C. STJ em julgamento submetido à temática dos recursos repetitivos R Esp nº 1.374.284/MG (Tema 707).
3. Acerca da condição de pescador, conclui-se que existem provas de que o apelante exercia o ofício da pesca artesanal no Município de Linhares ao tempo do suposto dano ambiental.
4. O fato de não terem sido apresentados recibos de venda de peixe, tampouco ter percebido seguro defeso deve ser ponderado em conjunto com as demais provas dos autos, e pode ser justificado pela precariedade da atividade e simplicidade dos Requerentes.
5. Já havia requerimento de licença de pescador profissional desde 2012, muito
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 1332) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.