DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2992180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA NÀO PEQUENAS CÉLULAS NO PULMÃO.
- INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE COM O USO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA NÀO PEQUENAS CÉLULAS NO PULMÃO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE COM O USO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE. NEGATIVA DA OPERADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC 2015. A ELEIÇÃO DA MELHOR TERAPÊUTICA ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR E USO "OFF LABEL". SÚMULAS 102 E 95 DO TJSP. ROL DA ANS QUE TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.022. SEGURADORA NÃO INDICOU OUTRO MEDICAMENTO IGUALMENTE EFICAZ. DECISÃO AGRAVADA JÁ SOLICITOU O APOIO TÉCNICO DO NAT-JUS. PERÍCIA QUE PODE SER REALIZADA A CRITÉRIO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE A SEGURADORA TENHA A CHANCE DE COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO, CABENDO-LHE REEMBOLSO EM CASO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL. MULTA COMINATÓRIA QUE VISA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamento fora do rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme demonstrado pela operadora em sua tese, mesmo que haja registro acerca do fármaco requerido pela parte recorrida, a discussão em voga diz respeito a não obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde em fornecer medicamento importado ou não registrado na ANVISA para determinado diagnóstico, ou seja, off label, como é o caso da recorrida, que pretende realizar o tratamento com medicamento que, embora registrado, não condiz com o uso para o qual é destinado.
Em outras palavras, insta salientar que o uso do medicamento requerido pela recorrida não condiz com o registrado perante a ANVISA, devendo ser considerado off label. Conforme definição da ANS trazida pela Resolução Normativa 424/2017, medicamento off label é aquele indicado para tratamento diverso do recomendado pela ANVISA e, ainda, a Resolução Normativa 387/2015 prevê expressamente a inexistência de obrigação de custeio
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.