DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2992185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 135-140) apresentado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista o conhecimento prévio da posição do Órgão Colegiado, a afastar a alegada ofensa ao art.
- 932, III a V, em razão do entendimento dominante sobre o tema no âmbito do 2º Grupo Cível deste Tribunal, consoante o Enunciado da Súmula nº 568 do e.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 135-140) apresentado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 94):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO - ART. 1º-D DA LEI FEDERAL Nº 9.494/95.
I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista o conhecimento prévio da posição do Órgão Colegiado, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, em razão do entendimento dominante sobre o tema no âmbito do 2º Grupo Cível deste Tribunal, consoante o Enunciado da Súmula nº 568 do e. STJ; e art. 206, XXXVI do RITJRS.
II - Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, não obstante a satisfação do crédito mediante precatório, tendo em vista a impugnação da Fazenda Pública, consoante a disciplina do art. 1º-D à Lei Federal nº 9.494/97, corroborada na edição do §7º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 108):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO - ART. 1º-D DA LEI FEDERAL Nº 9.494/95. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015.
I - Denota-se a motivação do acórdão embargado, no sentido do cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, não obstante a satisfação do crédito mediante precatório, tendo em vista a impugnação da Fazenda Pública, consoante a disciplina do art. 1º-D à Lei Federal nº 9.494/97, corroborada na edição do §7º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Assim, nítida pretensão de rediscussão da matéria no tocante ao pedido indenizatório, incabível na via aclaratória.
III - Consideram-se incluídos no julgado embargado os dispositivos constitucionais e legais suscitados, com base no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Casa, de rigor a aplicação, à espécie, da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXECUTIVOS. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO EMBARGADA SUBMETIDA A PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.