DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS DE MELO CALOVI contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2992189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS DE MELO CALOVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS DE MELO CALOVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A DECISÃO QUE ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL ENFRENTA E DECIDE COM RAZÕES LÓGICO-JURÍDICAS A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO NÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 489, CPC. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE. CÉDULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM TRÊS PARCELAS ANUAIS. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR MUTUADO. A COMPROVAÇÃO DO EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR DA QUANTIA MUTUADA, ERA ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC, BASTANDO A JUNTADA DE EXTRATO DE CONTA- CORRENTE À ÉPOCA EM QUE FIRMADO O CONTRATO, PROVA ESSA DE FÁCIL OBTENÇÃO E QUE SE DESCUROU. ADEMAIS, ANTE O VULTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO DEMANDARIA DA PARTE EMBARGANTE A ADOÇÃO DE ALGUMA PROVIDÊNCIA QUE NÃO A INÉRCIA E A POSTERIOR NEGATIVA DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO EXTERNADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 2. POR AUSÊNCIA DE CONTA VINCULADA. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A PROVIDÊNCIA E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CUIDA-SE DE SIMPLES FORMALIDADE, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO DESNATURA O TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 296, STJ. JUROS PACTUADOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. APELO DO EMBARGADO. APLICAÇ ÃO DA CDI. É NULA DE PLENO DIREITO A REMUNERAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO CDI DIVULGADO PELA CETIP, CONFORME SÚMULA 176 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 276-280).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.746.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.