DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERBETH MONTEIRO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2992198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERBETH MONTEIRO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da Constituição Federal, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo Chevrolet Onix LTZ Turbo, ano 2019, com fundamento em inadimplemento contratual.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HERBETH MONTEIRO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo Chevrolet Onix LTZ Turbo, ano 2019, com fundamento em inadimplemento contratual. O agravante questiona a validade da constituição em mora, apontando a devolução da notificação extrajudicial por ausência de recebedor, e sustenta a essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão. Requer a revogação da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição em mora do agravante foi válida, considerando a devolução da notificação extrajudicial; (ii) avaliar a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, para a constituição válida em mora em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiros.
4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, conforme documentos apresentados nos autos (Evento 1, NOTIFICAÇÃO10 e CONTR8). A devolução da correspondência por "ausência" não afasta a validade do ato, sendo ônus do devedor informar eventual mudança de endereço, conforme jurisprudência prevalente.
5. Em relação à alegada essencialidade do bem para o exercício da profissão, a legislação aplicável e a jurisprudência asseguram ao credor fiduciário o direito de apreensão do bem alienado diante do inadimplemento contratual, não havendo como prevalecer, no caso, o interesse particular do agravante em detrimento da garantia contratual regularmente exercida.
6. Não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante, nem o perigo
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.