DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2992242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 129, § 13, do Código Penal, a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF (fls. 361-368).
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 298-324).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 59 do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 328-338).
No presente agravo, a defesa sustenta o afastamento dos referidos óbices sumulares, ao argumento de que o recurso especial demonstrou a violação aos dispositivos legais indicados. Acrescenta que a pretensão não pressupõe o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na dosimetria da pena, especialmente em relação à circunstância judicial da culpabilidade, bem como a aferição da legalidade da indenização por danos morais fixada (fls. 372-382).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 384-397).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 423-427).
É o relatório. DECIDO.
Não obstante os argumentos apresentados, a irresignação não merece ser acolhida, devendo ser manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Explico.
A defesa reitera que a análise da pretensão recursal, consubstanciada no decote da circunstância judicial da culpabilidade, configuraria mera revaloração de provas. Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que a pretensão defensiva ultrapassa os limites da revaloração jurídica para adentrar o mérito fático da causa e, por conseguinte, demanda o reexame de provas.
As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, consideraram a culpabilidade do agente como exacerbada, destacando elementos concretos que denotam a acentuada reprovabilidade da conduta.
Conforme se extrai do voto condutor do acórdão, "a vítima, após a primeira agressão, decidiu sair da residência e, mesmo assim, o réu dirigiu-se até onde a ofendida estava para continuar com as agressões, atingindo-lhe com socos, murros e chutes, inclusive na barriga, consciente de que ela estava grávida" (fl. 303).
Saliento que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do julgador,
[trecho intermediário suprimido]
A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)
"1. A redução do valor mínimo para indenização por danos morais (arbritrada na origem em R$ 2.000,00) implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp n. 1.973.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.