DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADERSON ALEIXO COUTO SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2992251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão agravada que indeferiu a liminar ao argumento de que o regimento interno das Câmaras não detém competência para definir infrações penais comuns ou de responsabilidade de autoridade executiva ou legislativa local.
- A Súmula Vinculante de nº 47 indica que os regimentos internos das casas legislativas municipais não podem regular o processo de cassação de Prefeitos e Vereadores, dado que a matéria deve ser disciplinada por legislação federal.
- Na espécie dos autos, o regramento se encontra no Decreto-Lei 201/67 que disciplina os casos de impedimento por ocasião da votação da cassação do mandato de Prefeitos e Vereadores, conforme disposto no artigo 7º, caput do referido Decreto-Lei.
- Ademais, não se pode considerar o disposto no § 1º do artigo 317 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaocara, uma norma inconstitucional.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10202, 10213
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JADERSON ALEIXO COUTO SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança impetrado em face de ato da Câmara Municipal de Itaocara/RJ, no qual se discutia a validade do processo de cassação de mandato parlamentar, assim ementado (fl. 451):
Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Câmara Municipal de Itaocara. Hipótese de cassação do cargo de vereador. Pleito de anulação da sessão de julgamento. Declaração da suspeição de vereadores. Decisão agravada que indeferiu a liminar ao argumento de que o regimento interno das Câmaras não detém competência para definir infrações penais comuns ou de responsabilidade de autoridade executiva ou legislativa local. A Súmula Vinculante de nº 47 indica que os regimentos internos das casas legislativas municipais não podem regular o processo de cassação de Prefeitos e Vereadores, dado que a matéria deve ser disciplinada por legislação federal. Na espécie dos autos, o regramento se encontra no Decreto-Lei 201/67 que disciplina os casos de impedimento por ocasião da votação da cassação do mandato de Prefeitos e Vereadores, conforme disposto no artigo 7º, caput do referido Decreto-Lei. Ademais, não se pode considerar o disposto no § 1º do artigo 317 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaocara, uma norma inconstitucional. Ao contrário, a regra é válida e eficaz, entretanto se revela inaplicável ao caso concreto que envolve o processo de cassação de um Vereador. Inteligência do disposto na Súmula de nº 59 do TJRJ. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 469-491), o recorrente alegou violação, entre outros, do art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal; e art. 18, inciso I, da Lei n. 9.784/1999, sustentando que tais dispositivos, por disciplinarem hipóteses de suspeição e impedimento em processos jurisdicionais e administrativos, deveriam ser aplicados ao processo de cassação regido pelo Decreto-Lei n. 201/1967. O recurso também invocou fundamentos constitucionais (art. 5º, inciso XXXVII, e art. 37) e o regimento interno municipal (art. 317, § 1º), para concluir pela nulidade da sessão de 8/2/2024.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1691).
O recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, inciso
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015".
(AgInt no AREsp n. 2.183.468/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo no recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO ÚNICO: IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHEC IDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.