DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES VASCONCELOS … — AREsp AREsp 2992252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES VASCONCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo MM.
- Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 22 dias-multa.
Resultado indicado
5.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES VASCONCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo MM. Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, nos termos do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 22 dias-multa. Não houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 535/545).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 698/709), nos termos da ementa a seguir transcrita:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. R E D U Ç Ã O O U P A R C E L A M E N T O D A M U L T A . SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que estejam configurados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a parte dos bens subtraídos foi apreendida na residência do recorrente, cabendo-lhe demonstrar que sua posse era lícita, de cujo ônus não se desincumbiu o recorrente.
3. A jurisprudência do STJ tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
4. A ausência de laudo merceológico não conduz a absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio da bagatela, pois a jurisprudência orienta que em tal hipótese o julgador deve se ater ao valor dos bens apreendidos considerando o menor valor de mercado. Na hipótese, inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res subtraída não é irrisório, e, ainda o recorrente é reincidente, além de possuir outras ações penais em andamento, revelando reprovabilidade da conduta elevada.
5. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, sem violação ao princípio acusatório.
2.Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e materialidade delitivas, eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não compromete a validade da condenação.
3.O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4.A demonstração de divergência jurisprudencial exige casos com premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que não se verifica na hipótese.
5.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe de 16/06/2025, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.