DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO FUZATO DE OLIVEIRA (fls — AREsp AREsp 2992275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO FUZATO DE OLIVEIRA (fls.
- 1185-1191) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06 ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO FUZATO DE OLIVEIRA (fls. 1185-1191) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1163-1166).
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 814-830).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do agravante (fls. 985-1000).
Este Relator não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do agravante, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem modificação da pena, ficando mantida a condenação (fls. 1076-1083).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 1031-1062), aduzindo, em síntese, violação dos arts 156, 157, 240, § 2º, 244 e 387, § 2º todos do CPP, bem como dos arts 33, 59 e 65, III, "d", todos do CP, ao argumento de .
Apresentadas contrarrazões (fls. 1134-1147), o recurso especial não foi admitido porque não foram preenchidos os requisitos do art. 1029 do CPC, além de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 1163-1166), o que deu ensejo ao presente agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1250-1252).
É o relatório. DECIDO.
Depreende-se da decisão agravada que o recurso especial não foi admitido com base em três fundamentos: a) prejudicialidade da questão relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea, por já ter sido decidida no HC n. 971.833/SP; b) ausência de impugnação a todos os argumentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283, STF; e c) necessidade de discussão sobre questão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante óbice da Súmula n. 7, STJ.
Por ocasião da interposição do agravo, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, já que deduziu genericamente a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além de nada manifestar acerca da prejudicialidade parcial do recurso.
Quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, o agravante limitou-se a aduzir, em síntese, que "insiste-se na discussão acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, haja vista que a controvérsia versa unicamente sobre matéria de reavaliação jurídica e interpretação da norma, sem que se demande o reexame
[trecho intermediário suprimido]
capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Dessarte, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, consoante os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe ; AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 14/11/2022 DJe 23/06/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.