ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2992277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.09518., 00899.09616.04993.05000., 00899.07681.09580.04728.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial do devedor principal e a novação decorrente do plano aprovado e homologado não impedem nem suspendem o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegada cláusula do plano de recuperação judicial que suspenderia ações contra coobrigados, aliada à falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LISETE ELISA SPOHR e NILSON ERINEU SPOHR contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a necessidade de suspensão da execução em seu desfavor, como coobrigados, em razão de cláusula específica do plano de recuperação judicial que preveria a suspensão da exigibilidade das garantias durante o cumprimento do plano.
Aduzem que houve equívoco na incidência do óbice por ausência de prequestionamento, porque a matéria relativa à cláusula do plano e à sua eficácia teria sido suscitada nos embargos de declaração na origem e efetivamente analisada, caracterizando prequestionamento suficiente, e exigir a alegação de negativa de prestação jurisdicional como condição adicional seria formalismo excessivo que importaria restrição indevida ao acesso à jurisdição especial.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 408/414).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no do CPC, desde que, nas suas art. 1.025 razões, seja arguida violação do do mesmo diploma processual. art. 1.022 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.
4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.