DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LISETE ELISA SPOHR E NILSON ERINEU SPOHR contra… — AREsp AREsp 2992277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LISETE ELISA SPOHR E NILSON ERINEU SPOHR contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
- 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5000, 7717, 4728
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LISETE ELISA SPOHR E NILSON ERINEU SPOHR contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi contraditório, pois o, pois se houve oposição de aclaratórios com indicação específica do vício e do dispositivo federal a ser enfrentado, está configurada a provocação adequada do Tribunal a quo para fins de prequestionamento, restando ao Superior Tribunal de Justiça integrá-la no julgamento do Recurso Especial, devendo ser reconhecida a configuração do prequestionamento e afastamento do óbice da Súmula 211/STJ.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 377/388)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Alega o embargante, em síntese, que se houve oposição de aclaratórios com indicação específica do vício e do dispositivo federal a ser enfrentado, está configurado o prequestionamento, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ.
Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida:
"Frise-se que no que diz respeito à alegação de que no plano de recuperação judicial homologado haveria cláusula especifica que suspenderia ações contra coobrigados, verifica-se que o tema não foi apreciado pelo Tribunal ainda que a parte ora recorrente tenha oposto a quo, embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se art. 1.022 desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls. 365)
Como visto, a decisão embargada expressamente consignou que caberia à recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no que diz respeito à alegação de que no plano de recuperação judicial homologado haveria cláusula especifica que suspenderia ações contra coobrigados, não sendo suficiente que tenha oposto embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de sanar eventual irregularidade.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.