ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2992278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 11049, 10865, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR DE ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SOUZA DO AMARAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO REVISIONAL EMBASADO NA ALÍNEA "A" DO ART. 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com a finalidade de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, sob o fundamento de que a condenação foi contrária à evidência dos autos, porquanto não existem provas de ter o requerente concorrido para a infração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se a condenação contrariou a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do requerente pelo crime de estelionato foi amparada em consistente conjunto probatório, sobretudo na prova oral produzida em juízo. 4. A revisão criminal não se presta à reapreciação de questões de mérito e de elementos de convicção já amealhados no feito originário, como se fosse um segundo recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 5. Revisão Criminal julgada improcedente.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a dispositivos constitucionais, cumpre esclarecer que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).
No mais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação defensiva, portanto, ao pretender infirmar tais conclusões, encontra óbice intransponível no referido enunciado" (e-STJ fl. 1491).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.