DECISÃO Em agravo interposto por GABRIEL FERREIRA GODOY contra decisão do Tribunal de Justiça do Estad… — AREsp AREsp 2992282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por GABRIEL FERREIRA GODOY contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- No âmbito da execução penal, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar pelo sentenciado, porém desclassificou-a para natureza média.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts.
- 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, determinar sua anotação, declarar a perda de um terço dos dias remidos e a remir e a interrupção do prazo apenas para a progressão de regime, vedando a interrupção para livramento condicional e comutação, à luz das Súmulas 441 e 535/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por GABRIEL FERREIRA GODOY contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 430-431).
No âmbito da execução penal, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar pelo sentenciado, porém desclassificou-a para natureza média. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, determinar sua anotação, declarar a perda de um terço dos dias remidos e a remir e a interrupção do prazo apenas para a progressão de regime, vedando a interrupção para livramento condicional e comutação, à luz das Súmulas 441 e 535/STJ (fls. 377-383).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, porquanto não se pretende revolvimento de provas, mas revaloração de elementos incontroversos do acórdão recorrido, e que o recurso especial veicula matérias estritamente de direito. Aponta, ainda, que o acórdão fundamentou a falta grave exclusivamente na palavra dos agentes penitenciários, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que a subsunção da conduta aos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal foi indevida (e-STJ fls. 438-454).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, aduzindo que: a) a falta disciplinar grave foi reconhecida com base apenas nos depoimentos dos agentes penitenciários, sem corroboração por outros elementos, o que contraria o livre convencimento motivado e a jurisprudência sobre necessidade de prova robusta; b) a conduta narrada não caracterizaria falta grave, por ausência de subversão da ordem prisional ou risco à integridade física de servidores e detentos, sendo caso de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação para falta média. Requer o provimento do recurso, a fim de: a) absolver o Recorrente da falta disciplinar; b) subsidiariamente, desclassificar a falta para natureza média (e-STJ fls. 409-425).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 512-515):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA A
[trecho intermediário suprimido]
configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.
2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.580/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.