DECISÃO Cuida-se de agravo de ELISON PEREIRA DA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2992284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELISON PEREIRA DA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 129, § 13º (lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, com implicações da Lei nº 11.340/06 (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELISON PEREIRA DA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800751-51.2023.8.18.0072.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 129, § 13º (lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, com implicações da Lei nº 11.340/06 (fl. 95).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 161/162). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias, que absolveu o Recorrido das imputações de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13º, do Código Penal) e ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), ocorridas no contexto da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O Recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando a existência de elementos suficientes para a condenação, especialmente com base na palavra da vítima, corroborada pelos laudos periciais e testemunhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente os depoimentos da vítima e do menor, filho da vítima, aliados às provas periciais, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (ii) verificar se a absolvição do Recorrido deve ser reformada, impondo- se a condenação pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do Código Penal) restou comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos laudos periciais que atestaram escoriações condizentes com as agressões físicas relatadas pela vítima, incluindo lesões no lóbulo da orelha, joelho e região interna auricular esquerda, compatíveis com trauma contuso.
4. A autoria foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
o depoimento da vítima se reveste de especial relevância probatória.
3. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, uma vez que para divergir da conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário revolver o contexto fático- probatório dos autos.
4. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.120/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 17/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.