DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por SERGIO BALBINO DOS SANTOS contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2992289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por SERGIO BALBINO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
- O acórdão da 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação.
- Fundamentou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial e a prova testemunhal, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 5560, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por SERGIO BALBINO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 361-364).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. O acórdão da 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação. Fundamentou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial e a prova testemunhal, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 129, § 9º, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e requereu a absolvição do agravante, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, argumentando que a palavra da vítima estaria isolada e em dissonância com os demais depoimentos colhidos (e-STJ fls. 337-345).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 374-384), o agravante alega que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa, mas sim à revaloração jurídica da prova já delineada nos autos. Argumenta que os elementos probatórios, tal como descritos na sentença e no acórdão, são juridicamente insuficientes para sustentar a condenação, uma vez que se baseiam em testemunhos indiretos e contraditórios, o que afastaria a suposta corroboração da palavra da vítima.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do AREsp, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 414-419):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 83/STJ.
- Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios,
[trecho intermediário suprimido]
especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Assim, sendo o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado por este egrégio Tribunal, a pretensão recursal encontra, evidentemente, óbice na Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.