ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2992296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- A defesa sustenta a ilegitimidade da busca domiciliar realizada, alegando violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. justa causa. Flagrante. Licitude da prova. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A defesa sustenta a ilegitimidade da busca domiciliar realizada, alegando violação ao art. 240 do CPP, e busca afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pleiteando o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição.
3. O Tribunal de origem reconheceu a licitude da busca domiciliar e das provas obtidas, considerando que houve autorização da esposa do acusado para ingresso na residência, além de circunstâncias que justificaram a diligência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da esposa do acusado e em contexto de flagrante de crime permanente, é lícita e se as provas obtidas podem sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de crime permanente, a situação de flagrante perdura enquanto não cessar a permanência, dispensando autorização judicial para ingresso no domicílio, desde que presentes fundadas razões para a diligência.
6. No caso, o ingresso na residência foi justificado por circunstâncias concretas, como a identificação do acusado como autor de disparos de arma de fogo, sua tentativa de fuga e indicação por ele da localização da arma de fogo no imóvel em questão.
7. A revisão do contexto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de crime permanente, desde que presentes fundadas razões que caracterizem situação de flagrante.
2. A autorização de morador para ingresso no domicílio, aliada a circunstâncias concretas que justifiquem a diligência, legitima a busca domiciliar e as provas obtidas.
3 . A revisão de
[trecho intermediário suprimido]
das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.