DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDUARDO JOSE BERGO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso… — AREsp AREsp 2992305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDUARDO JOSE BERGO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de EDUARDO JOSE BERGO e OUTROS, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.
- No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
- Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por EDUARDO JOSE BERGO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de EDUARDO JOSE BERGO e OUTROS, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCELO CANAAN CORREA VEIGA.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou.
Quanto ao preparo, a parte se limitou a alegar que o preparo encontra-se regular (fls. 174/176).
Porém, como narrado acima, o número da guia diverge do número do processo.
Veja que os arts. 8º e 9º da Resolução de Custas (RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025) estabelecem que o recolhimento será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança ou pela plataforma digital PagTesouro, após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br., ou seja, o responsável pela emissão do recolhimento preencherá digitalmente todos os dados do processo exigidos e então só depois disso a guia será gerada para pagamento. O preenchimento é de inteira responsabilidade da parte.
Assim, estando a primeira guia erroneamente preenchida, a única maneira de se corrigir a falha de preenchimento é emitindo uma nova guia com os dados corretos e
[trecho intermediário suprimido]
termos da Instrução Normati va STJ/GP n. 31 de 22 de novembro de 2022, o que não ocorreu.
Quanto à representação processual, a petição de fls. 174/177 veio desacompanhada dos documentos que supostamente regularizariam o vício processual.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n.º 115 e n.º 187 do STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.