DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que… — AREsp AREsp 2992343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONSÓRCIO.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- ELE- MENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O AUTOR POSSUÍA CIÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONSÓRCIO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RE- CURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ELE- MENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O AUTOR POSSUÍA CIÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, DIANTE DA VONTADE DO AUTOR EM NÃO MAIS INTEGRAR O CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE NÃO DEVE SER DE IMEDIATO, RESPEITANDO-SE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PA- GAS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM CASO DE CONTEMPLAÇÃO. SERÁ DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO PERÍODO NO QUAL O AUTOR INTEGROU O GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação ou proveito econômico obtido, considerando que é possível mensurá-lo, no caso, o valor da restituição dos valores pagos, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe claramente que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, a recorrente foi condenada a efetuar a restituição dos valores pagos em favor da parte recorrida, portanto, perfeitamente possível individualizar o proveito econômico obtido pelo recorrido, qual seja, a restituição dos valores pagos.
A parte recorrida obteve proveito econômico concreto, que deveria ter sido utilizado como base de cálculo para os honorários de sucumbência. Contudo, o r. acórdão recorrido fixou os honorários de forma genérica sobre o valor da causa, sem observar o benefício econômico efetivamente obtido, o que contraria o dispositivo legal supramencionado.
Vejam, nobres Ministros, que o valor do pedido de restituição é líquido, qual seja R$ 29.419,81. Da mesma forma o valor da taxa de administração, exposta no extrato de fls.
180, qual seja, R$ 5.330,17.
O artigo 85, § 2º, da lei nº 13.105/2015, estabelece que honorários de sucumbência "serão fixados
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.