ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2992356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado, com base na pequena quantidade de substância entorpecente e nas circunstâncias do caso concreto.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria delitivas, bem como a destinação comercial da droga apreendida, com base em elementos como a quantidade e o fracionamento da substância, o local dos fatos (penitenciária) e o histórico criminal do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma particularizada, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
7. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado exige reavaliação do conjunto probatório, incluindo a quantidade e o fracionamento da droga, o local dos fatos e o histórico criminal do
[trecho intermediário suprimido]
inalteráveis. Ao contrário, a defesa busca questionar as próprias premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, como a interpretação dos depoimentos dos agentes penitenciários e a inferência do dolo de mercancia a partir da quantidade e modo de acondicionamento da droga em ambiente prisional.
O Tribunal de origem, ao analisar a materialidade e autoria, bem como a destinação da droga, valeu-se do acervo fático-probatório para concluir pela presença do dolo de tráfico. Afirmar que "não se produziu provas de que, de fato, o acusado ofereceu a droga a colegas de cela, de forma eventual, sem visar lucro", para afastar a desclassificação para o artigo 33, §3º, da Lei de Drogas, é uma conclusão baseada na análise da prova, e a revisão de tal entendimento exigiria o reexame do ônus probatório e da efetiva produção de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.