DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA c… — AREsp AREsp 2992367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Decisão que anulou a extinção da execução por abandono, em razão da ausência de intimação do advogado da parte exequente.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Decisão que anulou a extinção da execução por abandono, em razão da ausência de intimação do advogado da parte exequente. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: É nula a decisão de extinção da execução por abandono, por ausência de intimação do advogado da parte exequente. Comprovado o prejuízo e o erro na publicação, necessário o prosseguimento normal da execução. Decisão mantida." (e-STJ, fls. 206)
Os embargos de declaração opostos por ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 224/227).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil a decisão teria sido nula por omissão e insuficiência de fundamentação, sem enfrentar argumentos centrais (abandono e intimação pessoal), e os embargos de declaração não teriam suprido o vício nem assegurado o pré-questionamento.
(ii) arts. 485, III, § 1º, e 924, III e IV, do Código de Processo Civil, e Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça caracterizado o abandono após intimação pessoal, a execução deveria ter sido extinta sem resolução do mérito; ao afastar a extinção, o acórdão teria negado vigência às normas e à súmula aplicável.
(iii) arts. 270 e 273 do Código de Processo Civil a intimação/citação pessoal da exequente teria suprido eventual falha de publicação em nome do advogado, afastando nulidade e exigindo o impulso do feito; a decisão recorrida teria desconsiderado essa interpretação.
(iv) arts. 3º, 4º, 6º e 11 do Código de Processo Civil ao manter a execução e não resolver a questão do abandono, o acórdão teria violado os princípios da cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito, além do dever de decidir, prolongando indevidamente o processo.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 251/257)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido
[trecho intermediário suprimido]
intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz.
4. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.