ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2992367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da causa não viola os arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da causa não viola os arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados.
2. A nulidade por ausência de intimação do advogado depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
3. A intimação pessoal da parte não supre a obrigatoriedade de publicação em nome dos advog ados regularmente cadastrados, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, especialmente quando o abandono decorre de erro da serventia judicial.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de prejuízo e da configuração de abandono da causa encontra óbice na Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que houve omissão quanto ao dever de prequestionar explicitamente a matéria de direito e que é inaplicável a Súmula 7 do STJ, sustentando que eventual análise de matéria de fato se dá de forma secundária com o fito de inferir se houve ou não violação legal, e que tal entendimento ofende o princípio do pacto federativo e o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 3º, 4º e 6º do CPC.
Quanto ao mérito, defende que houve violação legal, quanto aos dispositivos legais que aludem sobre a necessidade de extinção do feito executivo por abandono processual da agravada.
Defende que a citação da agravada supre a falta de intimação do
[trecho intermediário suprimido]
pela nulidade da sentença que homologou acordo entre as partes em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz.
4. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.