DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2992392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por VIRC TRANSPORTES LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 878, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PREVENDO A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO PELA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a averbação do transporte, nos contratos de seguro de apólice aberta, é necessária para que a seguradora tenha conhecimento do risco ao qual se obriga antes do sinistro.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1613589/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 13237, 9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VIRC TRANSPORTES LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 878, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PREVENDO A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO PELA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 757 do Código Civil que contratos de seguro são aqueles em que "o segurador, se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" e, no caso dos autos, há cláusula expressa no contrato firmado entre as partes acerca da necessidade de averbação do transporte antes do embarque, sendo incontroverso que a nota fiscal do sinistro ocorrido em 12/01/2017 não foi enviada à apelada por um equívoco da própria empresa apelante.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a averbação do transporte, nos contratos de seguro de apólice aberta, é necessária para que a seguradora tenha conhecimento do risco ao qual se obriga antes do sinistro. Portanto, tal como concluiu o magistrado primevo, não há motivos a afastar a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária pleiteada pela apelante.
3. Ainda que possível a aplicação do entendimento externado pela apelante, no sentido de que a perda do direito do recebimento da indenização por ausência de averbação somente deve ocorrer em casos rotineiros e com intenção de fraudar o seguro, não há nos autos lastro probatório apto a demonstrar que a empresa cumpria regularmente os termos do contrato no que tange à averbação prévia, o que impede a pretendida presunção de boa-fé no caso concreto.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração opostos (fls. 890-903, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 904-916, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 917-940, e-STJ), a insurgente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 422, 757, 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "a aplicação rígida da cláusula de averbação prévia, sem considerar o caráter isolado do incidente e a ausência de má-fé por parte da autora, contraria os princípios de boa-fé e equidade que devem nortear as relações
[trecho intermediário suprimido]
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO. MODERAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. TERMOS JURÍDICOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO SENTIDO. (..) 5. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de não admitir recursos especial que versem sobre questões concernentes à cobertura securitária, diante da incidência da Súmula 5/STJ. (..) 15. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1613589/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) (Grifou-se)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.