DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2992407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
Resultado indicado
Agravo interno provido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, já que, para efeito de comprovação da mora, a notificação expedida para o endereço do contrato deve ser considerada válida quando o devedor não for encontrado no local. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 75-82), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cabe salientar que, em recente debate em caso idêntico ao dos autos, a Terceira Turma desta Corte firmou compreensão de que o retorno da correspondência constando como "não procurado" se enquadra na orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ.
Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.205.481/MA, o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi ponderou que a extensão dada à configuração da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, nos termos do Tema n. 1.132/STJ, não se limitou ao resultado negativo ou ao ausente, incidindo "também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como "insuficiência de endereço do devedor", "extravio do aviso de recebimento" e indicação de "mudou-se" .. ", pois, no então julgamento do paradigma, assentou-se que "a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento". Desse modo, a exegese do paradigma também se aplica quando a AR retorna constando "não procurado".
Porquanto pertinente, transcrevo excertos do aresto:
8. Diferentemente das hipóteses em que os funcionários dos Correio se dirigem ao endereço e não encontram o destinatário (por mudança de residência, falecimento, ausência ou recusa
[trecho intermediário suprimido]
fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
..
(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025. )
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à continuidade do andamento da ação de busca e apreensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.