DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2992434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO NÃO FOI REALIZADA.
- Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que a parte apelante, a bem da verdade, não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença proferida no juízo a quo às fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 6058, 13237, 10241, 10671, 10288, 14874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO NÃO FOI REALIZADA. PONTO INCONTROVERSO NOS AUTOS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. SERVIDORA APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
2. Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que a parte apelante, a bem da verdade, não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença proferida no juízo a quo às fls. 156/158, e-SAJSG, visto que o apelante apresenta fundamentação de que inexiste prova de prestação de serviço técnico especializado pela demandante, tampouco procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que ensejaria a compreensão de que nada é devido à parte requerente.
3. Com a simples leitura das razões recursais, fica demonstrado que o recorrente trata de assunto diverso do que fora decidido pelo juízo a quo. A sentença reconhece a existência de vínculo estatutário entre a apelada e o município ora recorrente, restando incontroverso nos autos que não fora realizado o pagamento de 22 (vinte e dois) dias laborados referentes ao mês de janeiro do ano de 2007. Após o pedido de exoneração por parte da servidora pública estatutária, o ente público não mais efetuou o pagamento, argumentando em contestação que a edilidade é quem possui crédito a ser adimplido pela demandante, dado que não cumprira aviso prévio.
4. Verificada, desse modo, a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJCE. Enunciado nº 43 da Súmula do TJCE.
5. Recurso não conhecido.
Rejeitados os declaratórios.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe 14/9/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/9/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/9/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.