DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2992460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES.
- INTERNAÇÃO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE VACINA EM UBS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
- SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. INTERNAÇÃO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE VACINA EM UBS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS DECORRENTES DO INCIDENTE QUE DECORREU EM DANOS ÀS AUTORAS, NÃO HÁ DE SE FALAR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. RISCOS DA ATIVIDADE VACINAL E AS SUAS CONSEQUENTES REAÇÕES ADVERSAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PRECEDENTES DO COL. STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELAÇÃO DAS AUTORAS - REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ DE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgamento do acórdão é extra petita, porquanto não há na petição inicial, como causa de pedir, uma suposta falta de informação pelos agentes de saúde quanto aos efeitos adversos da vacina aplicada, trazendo a seguinte argumentação:
As atividades médicas são obrigações de meio. Isso implica dizer que o médico assume a obrigação de empregar todos os meios a seu alcance para atingir o resultado pretendido, porém não lhe é exigível a cura ou o resultado positivo.
O perito oficial é categórico ao concluir pela inexistência de imperícia médica: "não houve falha técnica na aplicação das vacinas" e que "os protocolos institucionais de segurança da pericianda foram observados durante a aplicação das vacinas" (fls. 187).
O perito esclarece que "não há nexo causal entre a falha técnica de aplicação das vacinase a lesão resultante (Erisipela Bolhosa)" Os eventos adversos pós vacinal são previsíveis e inevitáveis, conforme o manual técnico do Ministério da Saúde. A Erisipela Bolhosa, por sua vez, é uma complicação não previsível de um evento adverso vacinal previsível em manual técnico. (fls. 188).
Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o laudo pericial é inequívoco ao concluir que não havia meios eficazes e objetivos para ter evitado o quadro inflamatório e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.