DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO LIMA FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2992506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO LIMA FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME AÇÃO MONITORIA AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALORES REPRESENTADOS EM QUATRO CHEQUES PRESCRITOS, TOTALIZANDO R$ 283.335,76, ATUALIZADOS PARA R$ 669.421,11.
- A EMBARGANTE ARGUIU, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A INEXIGIBILIDADE DA QUANTIA POR PRÁTICA DE AGIOTAGEM, ALEGANDO EMPRÉSTIMOS INFORMAIS COM JUROS ABUSIVOS E PAGAMENTOS QUE TOTALIZARAM R$ 429.116,68 SOBRE UM VALOR MUTUADO DE R$ 235.000,00, ALÉM DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS CHEQUES QUITADOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO LIMA FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO MONITORIA AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALORES REPRESENTADOS EM QUATRO CHEQUES PRESCRITOS, TOTALIZANDO R$ 283.335,76, ATUALIZADOS PARA R$ 669.421,11. A EMBARGANTE ARGUIU, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A INEXIGIBILIDADE DA QUANTIA POR PRÁTICA DE AGIOTAGEM, ALEGANDO EMPRÉSTIMOS INFORMAIS COM JUROS ABUSIVOS E PAGAMENTOS QUE TOTALIZARAM R$ 429.116,68 SOBRE UM VALOR MUTUADO DE R$ 235.000,00, ALÉM DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS CHEQUES QUITADOS. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REJEITOU OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, CONSTITUINDO OS TÍTULOS EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DEFINITIVOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373 do CPC, no que concerne à ausência de comprovação da alegada usura, porquanto a parte não produziu prova alguma e o tribunal supriu indevidamente essa falta com presunções infundadas, trazendo a seguinte argumentação:
33. Assim, impõe-se ao novo julgador um dever elementar: verificar, com a atenção que o devido processo legal exige, quais foram as provas efetivamente produzidas pela parte a respeito da alegada agiotagem. O exercício será breve, pois não há prova alguma.
34. A decisão recorrida repousa sobre um vazio probatório absoluto, sendo inaceitável que se atribua efeitos jurídicos a meras alegações despidas de comprovação, portanto, não apenas viola frontalmente o artigo 373 do CPC, mas também consagra o inaceitável entendimento de que o julgador pode suprir a ausência de prova com ilações e presunções infundadas.
35. Se tamanha distorção fosse permitida, bastaria a qualquer litigante alegar a ocorrência de um ilícito, sem necessidade de demonstrá-lo, para que o Judiciário, movido por um voluntarismo incompatível com o ordenamento jurídico, lhe concedesse provimento.
36. No particular, bom que se diga: quem alega um fato, deve prová-lo. Se não há prova, não há direito.
..
38. A parte que alegou a suposta prática de usura não se encontra em situação de vulnerabilidade que justifique tal benefício, tampouco demonstrou qualquer dificuldade intransponível na obtenção de provas. Ao contrário,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.