DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLOTILDE GOMES E CUNHA contra decisão que… — AREsp AREsp 2992516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLOTILDE GOMES E CUNHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 04/06/2025.
- Sentença: reconheceu a relação de consumo, mas entendeu não comprovado vício construtivo na rede secundária, assentando que o material empregado foi adequado, que a perícia não encontrou falhas na execução e que parte dos problemas decorre da necessidade de manutenção pelo condomínio após 13 anos de uso.
- Concluiu que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLOTILDE GOMES E CUNHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 04/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/08/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais e morais, proposta por CLOTILDE GOMES E CUNHA contra BACOS CONSTRUTORA LTDA., visando à condenação da ré a substituir a rede interna de gás da unidade da autora (Condomínio Praias Oceânicas) e ao pagamento de indenizações, em razão de vazamentos de gás constatados por laudos de vistoria e testes de estanqueidade em parte das unidades do condomínio, bem como de alegado vício oculto e falha do material empregado na tubulação.
Sentença: reconheceu a relação de consumo, mas entendeu não comprovado vício construtivo na rede secundária, assentando que o material empregado foi adequado, que a perícia não encontrou falhas na execução e que parte dos problemas decorre da necessidade de manutenção pelo condomínio após 13 anos de uso. Concluiu que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Acórdão: do TJ/RJ negou provimento ao apelo da autora, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 851/852):
Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por condômino em face de construtora. Vazamento de gás em alguns apartamentos do condomínio onde reside a autora. Vazamento que ocorreu 13 anos após a construção do empreendimento imobiliário. Alegação de vício construtivo e de vício oculto. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que a ré fosse condenada a proceder as obras de substituição da rede interna/secundária de gás da unidade autônoma da autora e a indenizar os danos materiais e morais sofridos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Falha na prestação do serviço da construtora ré a ensejar o dever de reparar o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu que a provável causa para o vazamento de gás foi a falha no material empregado na tubulação de gás. No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário. 4. Não ficou comprovado, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré. 5. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito. 6. Sentença de improcedência
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais e morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.