DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALA… — AREsp AREsp 2992533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial 1.023-1.038 (fls.
- A embargante alega que (fl.1.044): .. em discordância com o julgamento, ante à evidente violação ao texto da Lei Federal, houve a interposição de Agravo Interno (fls.1.004/1.017).
- Posteriormente, sobreveio aos Autos Decisão determinando a Distribuição do respectivo Agravo Interno (fls.1.025), tendo sido tal distribuição ocorrido em fls.1.031.
- Ou seja, a sequência lógica seria sobrevir aos Autos Julgamento Colegiado do Agravo Interno interposto, contudo o que se viu foi nova decisão monocrática como se estivesse novamente julgando o AREsp originário (e-STJ fl.1033) Requer a reforma da decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial 1.023-1.038 (fls. 862-869).
A embargante alega que (fl.1.044):
.. em discordância com o julgamento, ante à evidente violação ao texto da Lei Federal, houve a interposição de Agravo Interno (fls.1.004/1.017). Posteriormente, sobreveio aos Autos Decisão determinando a Distribuição do respectivo Agravo Interno (fls.1.025), tendo sido tal distribuição ocorrido em fls.1.031. Ou seja, a sequência lógica seria sobrevir aos Autos Julgamento Colegiado do Agravo Interno interposto, contudo o que se viu foi nova decisão monocrática como se estivesse novamente julgando o AREsp originário (e-STJ fl.1033)
Requer a reforma da decisão embargada.
A parte embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, verifica-se a ocorrência de erro material ao não julgar o agravo interno de fls. 1.004-1.018.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.033-1.038.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo interno de fls. 1.004-1.018.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.