DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vicente Mendonça Greco, Daniela Florido Munia e Leandro Torr… — AREsp AREsp 2992544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vicente Mendonça Greco, Daniela Florido Munia e Leandro Torres Braga contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por condôminos em face de construtora.
- Vazamento de gás em alguns apartamentos do condomínio onde residem os autores.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vicente Mendonça Greco, Daniela Florido Munia e Leandro Torres Braga contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 646-647):
Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por condôminos em face de construtora. Vazamento de gás em alguns apartamentos do condomínio onde residem os autores. Vazamento que ocorreu 13 anos após a construção do empreendimento imobiliário. Alegação de vício construtivo e de vício oculto. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que a ré fosse condenada a proceder as obras de substituição da rede interna/secundária de gás das unidades autônomas dos autores e a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Falha na prestação do serviço da construtora ré a ensejar o dever de reparar o dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial concluiu que a provável causa para o vazamento de gás foi a falha no material empregado na tubulação de gás. No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário.
4. Não ficou comprovado, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré.
5. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
6. Sentença de improcedência mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 687-691).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 12, caput e §§ 1º e 3º, incisos II e III, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentam que o acórdão recorrido não enfrentou de forma direta e pontual os pontos levantados nos embargos declaratórios, especialmente no que tange à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova e as teorias do risco e da qualidade.
Argumentam, também, que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, deixando de
[trecho intermediário suprimido]
em razão da adequação da rede de gás às normas técnicas, dentre outros fundamentos contidos na sentença, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Por fim, a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula 7 do STJ impede, igualmente, a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.