DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO JOSÉ AMARAL DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2992600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO JOSÉ AMARAL DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPC OU INPC NAS PARCELAS PARA PAGAMENTO DO BEM, EM RAZÃO DO ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
- CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MERAMENTE CORRIGE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO TRANSCORRER DO TEMPO, AFETANDO AMBAS AS PARTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO JOSÉ AMARAL DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPC OU INPC NAS PARCELAS PARA PAGAMENTO DO BEM, EM RAZÃO DO ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MERAMENTE CORRIGE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO TRANSCORRER DO TEMPO, AFETANDO AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTA EG. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 381).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.418 do CC, no que concerne ao direito à revisão contratual em razão do aumento do IGP-M a partir de 2020, com o surgimento da pandemia da COVID-19, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente requer a intervenção dessa colenda Corte Superior para o reconhecimento de seu direito à revisão contratual, ante o indiscutível aumento do IGP-M a partir de 2020, após o surgimento da pandemia COVID-19.
..
Assim, demonstrado o dissídio jurisprudencial que, em processo no qual foi celebrado contrato de compra e venda de lote antes da pandemia, com parcelamento e correção monetária pelo IGP-M, concluiu-se que no período da pandemia houve onerosidade excessiva, sendo de rigor a revisão contratual para outro índice, o conhecimento e provimento do presente recurso é medida que se impõe (fls. 392/397).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Fal cão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.