DECISÃO Em análise, agravo interposto por T — AREsp AREsp 2992606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- E OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls.
- 1149-1152) com base nos seguintes fundamentos: quanto ao art.
- A parte agravante afirma que "a análise da vulneração apontada no apelo especial não demanda o reexame de provas, mas sim a interpretação da lei federal à luz dos fatos incontroversos nos autos" (fl.
- Alega que "a questão foi devidamente prequestionada na instância ordinária, seja pelo próprio registro expresso no v. acórdão, seja por meio de oposição de embargos declaratórios observando a o teor da Súmula 211 do STJ e o artigo 1.025 do CPC" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10504, 13237, 9996, 10671, 10441, 14166, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por T. R. P. DE S. E OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 1149-1152) com base nos seguintes fundamentos: quanto ao art. 948, II, do Código Civil, a) na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados ("simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal") e b) na incidência da Súmula 7/STJ; por sua vez, quanto à multa aplicada em embargos de declaração protelatórios, c) na incidência da Súmula 7/STJ e d) na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado e, por fim, no que se refere ao pedido de fixação de verba honorária formulado em contrarrazões, e) na impossibilidade de sua análise.
A parte agravante afirma que "a análise da vulneração apontada no apelo especial não demanda o reexame de provas, mas sim a interpretação da lei federal à luz dos fatos incontroversos nos autos" (fl. 1211). Alega que "a questão foi devidamente prequestionada na instância ordinária, seja pelo próprio registro expresso no v. acórdão, seja por meio de oposição de embargos declaratórios observando a o teor da Súmula 211 do STJ e o artigo 1.025 do CPC" (fl. 1211). Aduz que "viabilizou-se a aferição da similitude fática entre o caso em concreto e os julgados apontados como paradigmas no bojo do apelo especial (AgInt no R Esp n. 2.043.637/CE, AgInt no R Esp n. 1.934.869/RJ e AgInt no R Esp n. 1.880.254/MT)" (fl. 1212). Assevera que "concernente ao pedido de afastamento da multa por oposição dos embargos declaratórios, a r. decisão agravada não observou corretamente os apontamentos do recurso especial, pois foi registrado que os aclaratórios foram opostos com propósito de prequestionar a matéria trazida à baila" (fl. 1212).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1222-1231).
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.