DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ricardo de Souza Leite contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2992613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ricardo de Souza Leite contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 501): DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ricardo de Souza Leite contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 501):
DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LER/DORT. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. Sustenta a necessidade de nova perícia médica; preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício infortunístico, considerando-se todos os documentos juntados. Requer a inversão do julgado para julgar procedente o pedido.
II. Questão em discussão
Há duas questões: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de nova perícia médica e pela não nomeação de outro perito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício acidentário.
III. Razões de decidir
Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, além de constatar que se trata de doença degenerativa. A perícia, realizada por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, constatou que não há elementos que sugerem limitação funcional. A opinião contrária emitida por médicos particulares do autor não é suficiente para infirmar o laudo elaborado. Do mesmo modo tendo a perícia apurado que a moléstia que acomete o autor tem cunho eminentemente degenerativo, é irrefutável a improcedência do pedido, na forma do art. 20 §1º a, da Lei 8.213/91.
IV. Dispositivo
Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 535/538).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, III, e 7º, caput, da CF; 489, § 1º, IV, do CPC; 21, I, da Lei n. 8.213/1991; e 86 e 21-A da Lei n. 8.213/1991, alegando que:
I - "o D. Desembargador Relator, através do venerando acórdão, não enfrentou os argumentos do Recorrente que destacou que mesmo o i. jusperito tendo conhecimento de todos os elementos acostados aos autos, como o Laudo de vistoria no posto de trabalho que concluiu pelo risco do Apelante em contrair lesões no posto de trabalho, reconheceu as limitações apresentadas pelo Apelantemas concluiu pela não redução da sua capacidade laboral. 12. Ainda não se considerou a argumentação do
[trecho intermediário suprimido]
para infirmar o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, que se encontra em posição de neutralidade em relação às partes, de modo a merecer maior peso.
Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza o deferimento da reparação.
No caso, não há incapacidade laborativa a ser indenizada, o que impossibilita a concessão do amparo infortunístico, devendo ser mantida a r. sentença.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.