DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO DE SOUZA MELO contra decisão que não admitiu seu r… — AREsp AREsp 2992628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO DE SOUZA MELO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl.
- CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10203
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINALDO DE SOUZA MELO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 151):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. PRETENSÃO DE OBTER DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ENTRE AS DUAS CATEGORIAS DE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUALQUER NORMA POSTERIOR A LEI MUNICIPAL Nº 180/2009, QUE GARANTA QUE O ESCALONAMENTO DEVE OBSERVAR UMA DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE CADA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE SOMENTE PODE SER ALTERADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 158-170), o insurgente apontou violação ao art. 10 do CPC, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao princípio da não surpresa, ao argumento de que houve a reforma da sentença por intermédio de fundamentos sobre os quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que os pedidos da ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra o ente municipal foram julgados procedentes para condenar o demandado a proceder ao adequado enquadramento do autor no cargo indicado na inicial e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, bem como à remessa necessária, a fim de, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 154-157):
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como no recurso interposto pelo município, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Na inicial, narra o autor, ora apelado, o seguinte (ID 25241862 - Pág. 5):
(..)
No dia 18 de dezembro de 2009, com o objetivo de se adequar a Lei Nacional do Piso (Lei nº 11.738/2001, foi
[trecho intermediário suprimido]
o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.
Por conseguinte, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF no ponto
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.