DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra deci… — AREsp AREsp 2992639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à limitação dos juros remuneratórios e ao dissídio jurisprudencial, a subida dos autos pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; (ii) a análise da divergência fica prejudicada quando há óbice processual na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal ; e (iii) quanto à alegada ofensa ao art.
- 927, III, do Código de Processo Civil , há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à limitação dos juros remuneratórios e ao dissídio jurisprudencial, a subida dos autos pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; (ii) a análise da divergência fica prejudicada quando há óbice processual na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal ; e (iii) quanto à alegada ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil , há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, porque o acórdão recorrido teria feito apenas simples cotejo entre a taxa contratada e a média do Banco Central, sem exigir reexame do conjunto probatório ou interpretação contratual.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de teto apriorístico por referência à taxa média e exige análise jurídica, citando julgados que teriam afastado reduções automáticas por mera superação da média.
Aponta que não incidem as Súmulas 282 e 356/STF, pois haveria prequestionamento implícito dos arts. 4º, IX, da Lei 4.595/1964 e 927, III, do CPC.
Defende a admissibilidade do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão de violação dos dispositivos federais apontados e da divergência jurisprudencial quanto à limitação de juros.
Impugnação ao agravo interno às fls. 155-158.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ com base em alegação de "simples cotejo" de taxas, além de sustentar, de forma genérica, o prequestionamento implícito dos arts. 4º, IX,
[trecho intermediário suprimido]
foi prequestionada, pois o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a matéria invocada, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento explícito da instância ordinária, tampouco indicou, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame de eventual omissão.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito, desde que as teses do recurso especial tenham sido efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese, razão pela qual incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.